O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de unificar as regras da licença-maternidade no Brasil, eliminando as distinções legais entre mães biológicas e adotivas, bem como entre trabalhadoras da iniciativa privada (CLT) e servidoras públicas. Para o mundo corporativo, a decisão exige uma atualização imediata nas políticas internas de Recursos Humanos e nos sistemas de folha de pagamento para evitar a criação de um novo passivo por discriminação.

Historicamente, a legislação brasileira e as convenções coletivas apresentavam lacunas e tratamentos desiguais, muitas vezes reduzindo o tempo de licença de mães adotivas com base na idade da criança adotada. Com o julgamento da ADIn 7.495, o STF declarou essa diferenciação inconstitucional.

A mensagem da Corte foi clara: o direito foca na proteção da infância e na formação dos vínculos familiares. Nas palavras do relator, ministro Alexandre de Moraes: “Se todos são filhos, a mãe é mãe de todos”.

As Novas Regras Fixadas pelo STF

Por unanimidade, a Suprema Corte estabeleceu parâmetros que já estão valendo para licenças futuras e para aquelas que se encontram atualmente em curso:

  • Prazo Unificado: Todas as mães (biológicas ou adotantes) têm direito ao afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias (para empresas integrantes do Programa Empresa Cidadã).

  • Fim do Critério Etário: É inconstitucional reduzir o período de licença com base na idade da criança adotada. A adoção de crianças mais velhas garante exatamente o mesmo tempo de afastamento que a adoção de recém-nascidos.

  • Marco Inicial: A licença começa a contar a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção.

  • Casos de Internação: Para partos prematuros ou complicações, a contagem dos 120 dias só tem início a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último).

  • Licença Compartilhada: O STF rejeitou o pedido para instituir o compartilhamento da licença entre os parceiros do núcleo familiar, definindo que essa mudança estrutural dependerá de aprovação no Congresso Nacional.

O Pilar “S” do ESG e a Prevenção de Passivos

Para Diretores de RH (CHROs), Departamentos Jurídicos e Compliance Officers, a decisão não permite período de transição. A adaptação deve ser imediata:

  1. Atualização Sistêmica de Folha: Sistemas de DP/RH devem ser ajustados para não travarem ou limitarem a concessão de licenças para mães que adotam crianças maiores. Além disso, as licenças em andamento de mães adotivas que tinham prazos menores já precisam ser estendidas automaticamente para o teto de 120 dias.

  2. Mitigação de Passivo Trabalhista: Negar a equiparação ou criar embaraços burocráticos para a mãe adotiva agora configura afronta direta à decisão do STF. A empresa que não atualizar seus manuais internos sofrerá condenações severas na Justiça do Trabalho por danos morais e discriminação.

  3. Consolidação das Políticas de Diversidade: Promover a isonomia parental é uma das métricas mais observadas em relatórios ESG. A empresa deve aproveitar o marco legal para reforçar sua cultura de acolhimento e suporte à adoção, transformando a obrigação jurídica em fortalecimento da marca empregadora (Employer Branding).

 

Leia o Processo: ADIn 7.495

Fonte: Portal Migalhas