As execuções trabalhistas paralisadas por décadas representam um “esqueleto no armário” financeiro para milhares de empresas brasileiras, exigindo provisões contábeis que prejudicam o balanço. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acaba de consolidar um precedente vinculante que estabelece o caminho exato para decretar a “morte” dessas antigas dívidas. Mas a vitória do empregador dependerá do rigor técnico da sua defesa.
Historicamente, a Justiça do Trabalho não aplicava a prescrição intercorrente (a perda do direito de cobrar a dívida devido à inércia do credor no curso do processo). Isso mudou com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que instituiu o prazo de dois anos para essas situações. Restava a grande dúvida que assombrava os tribunais: essa regra se aplica aos processos e títulos judiciais antigos?
Em decisão unânime, o Pleno do TST definiu que sim. Contudo, o tribunal impôs regras procedimentais severas, formando um rito estrito para que a dívida seja efetivamente extinta.
A Inércia Qualificada e o Rito do TST
O TST fixou as balizas definitivas para a prescrição intercorrente, aplicáveis inclusive aos títulos judiciais formados antes de novembro de 2017. O foco deixa de ser a data da condenação e passa a ser a “inércia qualificada” do credor:
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O Gatilho dos Dois Anos: O prazo não começa a correr automaticamente apenas porque o processo está parado na prateleira. Ele só tem início se o trabalhador (credor) descumprir uma ordem judicial específica emitida após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
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Intimação Específica e Pessoal: O TST vetou expressamente o uso de intimações genéricas, automáticas ou padronizadas. O juiz deve emitir uma ordem contextualizada, detalhando exatamente qual providência cabe ao trabalhador. O ponto mais crítico da tese: a intimação deve ser pessoal. Não basta intimar apenas o advogado do reclamante pelo Diário Oficial.
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Direito de Defesa do Credor: A decisão do juiz deve advertir claramente o trabalhador de que a paralisação resultará na perda do direito. Além disso, antes de assinar a extinção da dívida, o juízo é obrigado a intimar o credor para que ele apresente eventuais justificativas para a demora. Decisões que pulam essa etapa são nulas.
O Papel Ativo do Jurídico Corporativo
Para Diretores Financeiros (CFOs) e Diretores Jurídicos, a tese do TST é uma excelente oportunidade para otimização de caixa, mas exige uma gestão agressiva de contencioso:
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Auditoria do Passivo Paralisado: É o momento de mapear e auditar todo o estoque de processos em fase de execução que encontram-se suspensos, no arquivo provisório, por falta de bens ou inércia do ex-funcionário.
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Provocação do Judiciário: A empresa não deve adotar uma postura passiva, esperando o tempo passar ou o juiz agir de ofício. O corpo jurídico deve peticionar ativamente, exigindo que o juízo expeça a intimação pessoal e específica ao reclamante, dando o “start” formal e irrefutável no relógio dos dois anos.
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Redução de Provisões: Ao conduzir o rito da prescrição intercorrente de forma cirúrgica — garantindo e fiscalizando se o juiz cumpriu o requisito da intimação pessoal, a companhia consegue baixar definitivamente essas contingências, limpando o balanço para auditorias, rodadas de investimento e M&As.
A prescrição trabalhista deixou de ser um tabu, mas tornou-se um complexo xadrez processual.
Leia o Processo: IncJulgRREmbRep 0045200-20.2003.5.02.0042
Fonte: Portal Migalhas

