O avanço da engenharia social e dos golpes de aplicativo (como o WhatsApp) tem gerado uma onda de processos contra instituições financeiras. Consumidores enganados por fraudadores buscam, no Judiciário, que os bancos devolvam os valores transferidos. No entanto, uma recente decisão mostra que a Justiça vem traçando limites claros para essa responsabilidade.
Na era das transferências instantâneas (PIX), os fraudadores raramente precisam invadir o sistema bancário. A tática agora é hackear a mente do usuário, convencendo-o a fazer a transferência voluntariamente. É o chamado “fortuito externo”. Quando isso acontece, de quem é a culpa pelo dinheiro perdido?
A 2ª Vara do Sistema dos Juizados de Lauro de Freitas (BA) acaba de proferir uma decisão contundente em defesa das instituições financeiras, isentando um banco de indenizar uma cliente vítima do “golpe do falso advogado”.
O Fato: A Culpa Exclusiva de Terceiros
No caso julgado, a cliente foi contatada por criminosos que se passavam por sua advogada. Acreditando na narrativa dos golpistas, ela mesma acessou sua conta e realizou diversas transferências bancárias, somando um prejuízo de mais de R$ 46,5 mil.
Após perceber que havia caído em um golpe e registrar o boletim de ocorrência, a vítima processou o banco exigindo a devolução dos valores (danos materiais) e o pagamento de danos morais, alegando falha na segurança.
O magistrado julgou o pedido totalmente improcedente. A decisão cravou que não houve qualquer falha do banco na transação. A fraude foi praticada inteiramente por engenharia social fora do ambiente bancário. Com isso, aplicou-se a excludente do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que isenta o fornecedor do serviço quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
O Ângulo Estratégico: O Limite da Súmula 479 do STJ
Para CFOs, Diretores Jurídicos de Fintechs e instituições de pagamento, este precedente é munição essencial na gestão do contencioso de massa:
-
A diferença entre Fortuito Interno e Externo: A Súmula 479 do STJ diz que os bancos respondem por fraudes. Contudo, essa responsabilidade se limita ao fortuito interno (ex: vazamento de dados, falha sistêmica, clonagem de cartão). O “golpe do falso advogado” ou “falso parente” no WhatsApp é fortuito externo, pois o elo fraco foi o usuário, quebrando o nexo de causalidade.
-
Defesa Baseada em Evidências Técnicas: Para vencer esse tipo de ação, o departamento jurídico da instituição precisa demonstrar com logs sistêmicos que a transação foi autenticada pelo próprio cliente, com seu dispositivo e senhas habituais, provando que o sistema de segurança operou de forma correta e ininterrupta.
-
Contenção da Indústria do Dano Moral: Se o Judiciário validasse o ressarcimento para todos os golpes de engenharia social, o modelo de negócios financeiro se tornaria insustentável. Essa decisão freia a banalização da responsabilidade bancária.
A sua instituição financeira não pode atuar como “seguradora universal” para golpes praticados na internet. O seu sistema não falhou; a sua defesa também não pode falhar.
Processo: Processo: 0007380-89.2026.8.05.0150
Fonte: Portal Migalhas

