A sanção da Lei Complementar nº 236/26 representa uma das mais profundas atualizações do Código Tributário Nacional (CTN) das últimas décadas. Ao introduzir limites rígidos para penalidades e ampliar os caminhos para a resolução amigável de conflitos, o novo texto legal altera a balança de poder entre o Estado e as corporações, exigindo uma reavaliação imediata das estratégias de Compliance Fiscal.

Historicamente, as empresas brasileiras convivem com um cenário de multas fiscais desproporcionais e de litígios administrativos intermináveis. A nova LC 236/26, ao incorporar mecanismos preventivos de conformidade ao CTN, inaugura uma fase onde a transparência e a autorregularização passam a ser formalmente recompensadas, mitigando o peso punitivo do Estado.

As Novas Balizas do CTN

Originada do PLP 124/22, a nova legislação traz mudanças expressivas na espinha dorsal do Direito Tributário. Entre as principais inovações, destacam-se:

  • Teto e Proporcionalidade para Multas: O novo art. 113-A impõe que as penalidades devem observar a razoabilidade. As multas em regra ficam limitadas a 75% do valor do tributo, podendo chegar a 100% em casos de fraude ou 150% na reincidência. Além disso, o histórico de bom comportamento (“bons antecedentes fiscais”) e a ausência de prejuízo ao Erário passam a ser critérios legais para a moderação e redução das sanções antes mesmo da lavratura do auto de infração.

  • Força à Denúncia Espontânea: A lei agora prevê expressamente que a autorregularização (denúncia espontânea) afasta não apenas a penalidade por infração, mas também a multa de mora, premiando a conformidade tempestiva e voluntária.

  • Mediação e Arbitragem Tributária: O CTN passa a prever o uso da arbitragem e da mediação para a solução de controvérsias aduaneiras e tributárias. A simples instituição da arbitragem ou a aceitação de uma proposta de transação já suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

  • Precedentes Vinculantes no Fisco: A Administração Tributária (abrangendo municípios e estados nos processos administrativos) fica obrigada a seguir as decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante, reduzindo o contencioso inútil.

  • Vetos Presidenciais: É essencial notar que o Executivo vetou algumas blindagens corporativas importantes, como o veto às travas para a inclusão de corresponsáveis (terceiros/diretores) na Dívida Ativa e o veto à proibição de multa isolada por indeferimento de pedidos de crédito.

O “Prêmio” pela Governança

Para CFOs, Diretores Tributários e gestores de Risco, a LC 236/26 institui, na prática, a “monetização” do bom comportamento corporativo.

  1. A Era da Auditoria Contínua: Com o perdão expresso da multa de mora na denúncia espontânea e a possibilidade de reduzir sanções por “bons antecedentes”, manter auditorias preventivas para corrigir inconsistências antes da fiscalização deixa de ser apenas zelo para se tornar a estratégia financeira mais rentável da companhia.

  2. Redução de Custos e Tempo de Litígio: A inclusão da mediação e arbitragem no CTN abre as portas para que o departamento jurídico corporativo resolva litígios complexos de forma mais rápida, sigilosa e técnica, livrando o balanço de provisões financeiras atreladas a processos que se arrastam por décadas na Justiça comum.

  3. Defesa Aprimorada no Administrativo: A submissão obrigatória do Fisco aos precedentes do STF e STJ fortalece a defesa no CARF e nos tribunais estaduais (TIT). As empresas poderão liquidar autuações abusivas ainda na esfera administrativa com muito mais facilidade quando a tese já estiver pacificada em Brasília.

O ambiente de negócios recompensa quem se antecipa.

Fonte: Portal Migalhas