A mudança na jornada de trabalho ameaça os cronogramas da construção civil e acende um alerta para as incorporadoras. Entenda os limites jurídicos para prorrogar prazos e por que o repasse de custos ao consumidor pode gerar uma onda de judicialização.
A iminente alteração no regime de trabalho brasileiro, marcada pelo fim da escala 6×1, já começou a produzir efeitos práticos muito antes de sua consolidação no Senado Federal. Para o setor imobiliário e da construção civil, o alerta vermelho foi acionado: as obras vão atrasar, os custos vão subir e a discussão sobre quem arca com essa conta promete dominar os tribunais.
Para quem constrói e para quem comprou um imóvel na planta, o debate deixou de ser uma hipótese política e passou a ser um risco financeiro e contratual concreto.
A Matemática do Impacto
Na construção civil, a mão de obra representa entre 41% e 60% do custo total de um empreendimento. A equação é simples: se a mesma equipe passa a trabalhar menos horas por semana, a produtividade cai.
Um estudo recente encomendado pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) à consultoria Ecconit traduziu esse impacto em números alarmantes. Para uma obra com prazo médio de 24 meses, a transição para uma jornada de 40 horas semanais exigiria:
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60 dias adicionais no cronograma (caso não haja contratação de equipe extra);
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Aumento de 10% no custo total do empreendimento;
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Acréscimo de 5,5% no preço de venda dos imóveis novos.
Diante desse cenário, a pergunta central para os departamentos jurídicos das incorporadoras é: O prazo de entrega pode ser estendido sem que a construtora pague multa?
Teoria da Imprevisão vs. Código de Defesa do Consumidor
A resposta jurídica é complexa, mas oferece um caminho seguro se bem fundamentada:
1. O Afastamento da Multa por Atraso (“Fato do Príncipe”)
O Direito Civil brasileiro reconhece que eventos externos, imprevisíveis e de força maior podem romper o equilíbrio original de um contrato (Teoria da Imprevisão, art. 317 do CC). Uma Emenda Constitucional que altera abruptamente a jornada de trabalho do país caracteriza um “Fato do Príncipe” — uma decisão do Estado que atinge contratos em andamento. Logo, se o atraso na obra decorrer exclusivamente da redução de horas produtivas imposta pela lei, a construtora não está em mora culposa, existindo base sólida para afastar a cobrança de multas contratuais pelo atraso.
2. O Limite do Repasse de Custos
Contudo, o alívio no prazo não significa passe livre no preço. Nas vendas para pessoas físicas, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 51 do CDC proíbe cláusulas que transfiram unilateralmente custos e riscos do negócio ao comprador. Ou seja, a construtora não pode reajustar o preço final do imóvel já assinado alegando “aumento de custos com a folha de pagamento”.
3. O Ônus da Prova e a “Data de Corte”
Não bastará enviar um e-mail genérico ao comprador culpando a nova lei. Para se blindar, a construtora precisará provar o nexo de causalidade com laudos técnicos e cronogramas comparativos demonstrando que o atraso derivou estritamente da nova jornada. Além disso, contratos assinados mais recentemente, quando o debate da PEC já era público e notório, terão muito mais dificuldade em alegar “imprevisibilidade”.
A Solução: Governança e Repartição de Ônus
Diante da omissão do texto legislativo atual (que criou regras de transição apenas para contratos com a Administração Pública e “esqueceu” os privados), a saída mais sustentável é a repartição de ônus guiada pela boa-fé objetiva. Na prática: o consumidor tolera a extensão do prazo de entrega sem aplicar multas à construtora, enquanto a cadeia produtiva absorve o custo financeiro adicional da mão de obra, sem repassar o ágio ao comprador. Não espere a lei ser promulgada para revisar os seus contratos.
Leia o Art. 317 da Lei nº 10.406.
Fonte: Portal Migalhas

