Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou um entendimento que promete acender o alerta para empresas em crise financeira: a Fazenda Nacional possui legitimidade para requerer a falência de uma empresa, desde que a execução fiscal anterior tenha se mostrado frustrada. Essa decisão representa uma mudança de paradigma e encerra uma longa discussão jurídica sobre os limites de atuação do Fisco na cobrança de seus créditos.
Historicamente, prevalecia o entendimento de que a União não deveria pedir falência, pois já dispõe da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), que lhe confere privilégios na cobrança de dívidas. Argumentava-se que o pedido de falência seria uma forma de “coação política” para o pagamento de tributos.
No entanto, o STJ compreendeu que:
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A execução fiscal e o pedido de falência não são excludentes.
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Se o Estado tentou receber via execução fiscal e não encontrou bens (execução frustrada), ele pode recorrer ao pedido de quebra.
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A preservação da empresa é um princípio, mas não pode servir de escudo para a manutenção de atividades economicamente inviáveis que apenas acumulam passivos públicos.
Para que a União possa exercer esse direito, é necessário preencher os requisitos do Art. 94 da Lei 11.101/2005. O principal gatilho utilizado tem sido a “tríplice omissão” ou a inexistência de bens penhoráveis suficientes para garantir a dívida no processo de execução fiscal prévio.
Impactos para o Empresário
Essa decisão retira do empresário a “zona de conforto” de apenas protelar execuções fiscais. Os principais riscos incluem:
Aceleração de Acordos: Ameaçada pela falência, a empresa terá mais urgência em buscar transações tributárias ou parcelamentos especiais.
Responsabilização de Sócios: O processo falimentar abre portas para uma investigação mais profunda sobre a gestão, podendo levar à desconsideração da personalidade jurídica.
Inviabilidade de Continuidade: Diferente da execução fiscal, que foca no patrimônio, a falência foca na extinção da personalidade jurídica da empresa.

