Corte Superior altera entendimento e permite que empresas do Lucro Real deduzam Juros sobre Capital Próprio referentes a exercícios anteriores, contrariando a tese restritiva do Fisco.
Uma decisão recente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma vitória expressiva para os contribuintes, alterando a dinâmica do planejamento tributário de grandes corporações. O Tribunal pacificou o entendimento de que é legítima a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Na prática, isso significa que as empresas podem remunerar seus acionistas com base no patrimônio líquido de anos anteriores — que não foram distribuídos na época — e, ainda assim, usufruir do benefício fiscal da dedutibilidade no exercício atual.
A Quebra da Rigidez do Regime de Competência
O ponto central da disputa jurídica travada contra a Fazenda Nacional era o momento da dedução. A Receita Federal sustentava que, pelo Regime de Competência, o JCP deveria ser deduzido estritamente no ano-calendário a que se referia o lucro. Se a empresa não o fizesse naquele ano, perderia o direito (preclusão).
O STJ, contudo, reverteu essa lógica. A Corte entendeu que, para fins de JCP, o fato gerador da dedutibilidade não é o lucro apurado no passado, mas sim a deliberação societária de pagamento. Ou seja, a despesa só se torna dedutível quando a empresa decide efetivamente pagar, independentemente de o cálculo ter como base patrimônios de anos pretéritos.

