No ambiente de disputas contra a Fazenda Pública, a vitória em uma ação coletiva costuma ser o gatilho para o ajuizamento de milhares de execuções individuais. O grande temor dos departamentos jurídicos e financeiros sempre foi a reviravolta: e se o Estado conseguir reverter a tese principal por meio de uma Ação Rescisória? A empresa que já iniciou a cobrança seria punida com honorários sucumbenciais milionários? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de pacificar a questão, trazendo um fôlego inédito para o contencioso corporativo.

Ligar o “sinal verde” para a execução de uma sentença contra o Estado envolve pesar o Custo-Benefício da medida. Até então, pairava a ameaça de que, caso a Advocacia Pública derrubasse a decisão originária, as empresas que confiaram no Judiciário pagariam uma conta pesada a título de sucumbência.

O Fato: O Tema 1.399 do STJ

A 1ª Seção do STJ definiu que não são devidos honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas que venham a ser extintas porque a Fazenda Pública conseguiu desconstituir o título original via ação rescisória.

No caso que originou o precedente, a União tentava cobrar honorários em milhares de execuções após ter derrubado o título que as embasava. O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, foi categórico ao afastar a cobrança: iniciar a execução com base em um título judicial válido é um exercício regular de direito.

Punir o exequente de boa-fé desestimularia o uso da tutela coletiva e poderia até resultar na prescrição do direito, caso os credores decidissem aguardar o longo prazo da rescisória por medo da sucumbência.

O Ângulo Estratégico: Aceleração da Recuperação de Créditos

Para CFOs e Diretores Jurídicos que administram litígios tributários, cíveis ou administrativos contra o Estado (muitas vezes representados por sindicatos ou associações patronais), o precedente redefine a matriz de risco da companhia:

  1. Ação sem “Pedágio” de Sucumbência: A decisão elimina o maior entrave financeiro para a execução de sentenças coletivas. Se a tese cair no futuro, a empresa não será duplamente penalizada por ter tentado buscar o crédito ao qual tinha direito incontestável naquele momento.

  2. Fim do Compasso de Espera: Não é mais necessário congelar a recuperação de ativos e correr o risco de prescrição aguardando o trânsito em julgado de eventuais ações rescisórias da União. A empresa pode (e deve) executar o título válido imediatamente, garantindo fôlego de caixa.

  3. Presunção de Boa-fé Blindada: O STJ consolidou que agir com base em uma decisão da Justiça (ainda que depois rescindida) é prova absoluta de boa-fé corporativa. O Fisco não pode alegar o “princípio da causalidade” para tentar lucrar em cima de empresas que apenas confiaram no sistema judicial.

O contencioso contra o Estado exige agilidade técnica e monitoramento intensivo de teses.

Leia os Processos: REsps 2.182.044 e 2.199.392.