Uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retira um grande obstáculo contábil que os Estados usavam para travar a devolução de impostos pagos a mais pelas empresas.

Recuperar tributos no Brasil é sempre uma queda de braço contra a burocracia. Quando uma empresa paga ICMS a maior (situação muito comum no regime de Substituição Tributária, quando a mercadoria é vendida por um valor menor do que a base de cálculo presumida), o Estado costuma criar regras quase impossíveis para devolver esse dinheiro. Agora, o STJ facilitou esse caminho.

O Fato: A dispensa do “Ajuste Prévio”

A 1ª Seção do STJ decidiu que o contribuinte tem o direito de pedir a restituição do ICMS pago a maior sem a necessidade de realizar um ajuste prévio de créditos na sua escrituração fiscal.

Antes dessa decisão, as Secretarias da Fazenda estaduais (Sefaz) exigiam que a empresa fizesse estornos complexos e prévios na sua contabilidade antes sequer de analisar o pedido de devolução do dinheiro. O STJ cravou que essa exigência prévia é ilegal e que o direito à restituição é direto e imediato.

O Ângulo Estratégico: Injeção de caixa mais rápida

Para Diretores Financeiros (CFOs), contadores e donos de empresas (especialmente no Varejo, Distribuição e Indústria), essa decisão é sinônimo de fluxo de caixa destravado:

  • Fim da “Armadilha Contábil”: Os Estados criavam exigências de escrituração tão complexas que muitas empresas simplesmente desistiam de pedir o dinheiro de volta com medo de sofrerem autuações. A decisão do STJ afasta essa chantagem indireta.

  • Recuperação de Crédito Acelerada: Sem a necessidade do ajuste prévio, o caminho jurídico para homologar os créditos e usá-los para abater outros impostos (ou pedir a devolução) fica muito mais rápido e seguro.

  • Auditoria Oportuna: É o momento ideal para o escritório atuar junto à contabilidade do cliente. Se a empresa opera com ICMS-ST e vende produtos com desconto, ela tem dinheiro parado na mesa que agora está muito mais fácil de recuperar.

Fonte: Portal JOTA | Processo: EREsp 2.057.460