Uma decisão recente da Justiça mineira estabeleceu um precedente crucial sobre os limites de responsabilidade das plataformas digitais: ignorar as denúncias de fraudes utilizando a marca e o nome de profissionais não é apenas uma falha técnica, é uma omissão passível de condenação moral.

O “golpe do falso advogado” tornou-se uma epidemia digital. Criminosos criam perfis no WhatsApp utilizando o nome, a foto e a identidade visual de escritórios reais para cobrar falsos honorários e alvarás dos clientes. O grande diferencial jurídico deste caso, contudo, não foi a existência do golpe em si, mas a postura da plataforma tecnológica após o incidente.

O Fato: Inércia e Condenação

No processo julgado em Minas Gerais (Nº 5064918-45.2025.8.13.0702), advogados comprovaram que golpistas estavam utilizando seus nomes e a logomarca do escritório em contas falsas no WhatsApp. A chave para a vitória judicial foi a prova da notificação: as vítimas avisaram formalmente o Facebook/Meta sobre a fraude, mas a plataforma manteve as contas criminosas ativas.

Diante da omissão, o juiz determinou a exclusão definitiva dos números fraudulentos e condenou a empresa de tecnologia a pagar R$ 4.000,00 de indenização por danos morais a cada profissional lesado, reconhecendo a falha na prestação do serviço.

O Ângulo Estratégico: O Risco de Imagem e o SLA de Segurança

Para Diretores de TI, DPOs e Gestores de Risco, essa condenação ilumina dois pontos cegos da governança digital:

  • O Risco do “Notice and Takedown”: Para plataformas digitais e e-commerces, a Justiça tem deixado claro que a responsabilidade solidária nasce no exato momento em que a empresa é notificada e não age. Não ter um SLA (Service Level Agreement) rigoroso para análise e bloqueio de fraudes resulta em um passivo judicial em escala.

  • Monitoramento Ativo de Marca: Para empresas tradicionais (escritórios, clínicas e varejo), a identidade visual é um ativo imaterial. Deixar que terceiros utilizem a sua logomarca impunemente destrói a confiança do cliente. É essencial ter protocolos rápidos para notificar extrajudicialmente as plataformas de hospedagem e operadoras de telefonia assim que a fraude é detectada.

Processo: 5064918-45.2025.8.13.0702

Leia a sentença.

Fonte: Portal Migalhas