O Poder Judiciário brasileiro tem consolidado o entendimento de que a utilização de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) não exime o advogado da responsabilidade civil e processual sobre o conteúdo das peças apresentadas. Decisões recentes reforçam que a automação não substitui o dever de diligência e a conferência técnica por parte do causídico.
O Cenário de Litigância de Má-Fé
Casos recentes no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) exemplificam a postura rigorosa das cortes. Em processos onde foram identificados “julgados fictícios” — precedentes inexistentes gerados por alucinações de modelos de linguagem de IA —, os magistrados têm indeferido pedidos de anulação e aplicado multas por litigância de má-fé.
Fundamentação Jurídica e Deveres Processuais
A aplicação de sanções baseia-se no Código de Processo Civil (CPC), especificamente nos princípios que regem a conduta das partes no processo:
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Dever de Veracidade: Exigência de apresentar fatos e fundamentos jurídicos verdadeiros.
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Boa-fé Objetiva: Norma de conduta que impõe probidade e lealdade processual.
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Responsabilidade Indelegável: A tese jurídica prevalecente estabelece que, embora a IA atue como suporte técnico, o raciocínio jurídico e a validação de dados são atribuições exclusivas do profissional humano.
Impacto Regulatório e Ético
Enquanto o Judiciário responde aos casos práticos, o arcabouço normativo avança em duas frentes:
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Poder Legislativo: O PL 2338/2023, que tramita no Congresso Nacional, busca estabelecer o Marco Legal da Inteligência Artificial no Brasil, prevendo diretrizes sobre supervisão humana e responsabilidade civil.
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OAB: A Ordem dos Advogados do Brasil iniciou grupos de trabalho para a autorregulamentação, visando definir limites éticos para o uso da tecnologia sem cercear a inovação na advocacia.
Conclusão Técnica
A jurisprudência atual sinaliza que a “alucinação” da IA é considerada um risco inerente à atividade do advogado que opta pela ferramenta. Portanto, a ausência de revisão humana (o chamado Human-in-the-loop) configura erro inescusável e violação aos deveres estatutários da profissão.

