Decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) garantem que despesas impostas por lei ou normas regulamentadoras são insumos essenciais para fins de abatimento tributário.

Empresas enquadradas no regime de Lucro Real ganharam um reforço importante na estratégia de desoneração tributária. O Judiciário consolidou o entendimento de que gastos realizados para cumprir Normas Regulamentadoras (NRs) e Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) geram créditos imediatos de PIS e Cofins, por serem considerados insumos essenciais à atividade econômica.

O Fato: Essencialidade e Relevância por Imposição Legal

O critério de “essencialidade”, definido pelo Superior Tribunal de Justiça, foi expandido pela jurisprudência atual. Agora, não apenas o que integra o produto final gera crédito, mas tudo aquilo que a legislação obriga a empresa a fornecer para poder operar.

Entre os itens que agora possuem o direito ao crédito consolidado estão:

  • Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): Luvas, máscaras, botas e vestimentas de segurança.

  • Saúde Ocupacional: Exames médicos admissionais, periódicos e demissionais (PCMSO).

  • Treinamentos Obrigatórios: Cursos de segurança do trabalho e qualificações exigidas por órgãos reguladores ou CCTs.

  • Uniformes e Alimentação: Quando o fornecimento é cláusula obrigatória em Convenção Coletiva de Trabalho.

O Impacto: Recuperação de Créditos dos últimos 5 Anos

A consolidação desse entendimento permite que as empresas realizem uma revisão fiscal retroativa. O impacto financeiro é direto:

  1. Redução da Carga Atual: Abatimento imediato das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins) sobre essas despesas mensais.

  2. Recuperação do Passivo: Possibilidade de recuperar os valores pagos a maior nos últimos 60 meses, corrigidos pela taxa Selic.

  3. Melhoria no Fluxo de Caixa: Os valores recuperados podem ser utilizados para compensar outros tributos federais via Per/Dcomp.

Recomendação Técnica

Para usufruir desse direito com segurança, a empresa deve realizar um levantamento rigoroso de notas fiscais e comprovar a natureza obrigatória da despesa (seja via NR do Ministério do Trabalho ou via cláusula de CCT). A apropriação indevida sem lastro documental ainda pode gerar glosas pela Receita Federal.

Fontes: STJ: Tema Repetitivo 779 (REsp 1.221.170/PR) | Parecer Normativo COSIT nº 5/2018