Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os planos de opção de compra de ações não possuem natureza salarial.

Em um julgamento histórico para o direito empresarial e tributário, o STJ definiu a natureza jurídica dos planos de outorga de opção de compra de ações, conhecidos como Stock Options. A Corte decidiu que, por se tratar de um contrato mercantil onde o executivo assume o risco de mercado, esses valores não compõem a remuneração pelo trabalho e, portanto, estão fora da base de cálculo da contribuição previdenciária.

O Fato: Risco de Mercado afasta a Natureza Salarial

O cerne da decisão, relatada pelo Ministro Sérgio Kukina, baseia-se no fato de que o colaborador não recebe um acréscimo patrimonial gratuito. Para lucrar, ele precisa investir recursos próprios na compra das ações e arcar com a possibilidade de desvalorização dos ativos.

Essa característica de risco e onerosidade desnatura o caráter de “salário” e enquadra o benefício como uma operação comercial. Com a fixação do Tema Repetitivo 1.226, fica estabelecido que o INSS patronal não incide no momento da outorga nem no momento do exercício da opção.

O Impacto: Segurança Jurídica e Alívio no Caixa

A decisão traz um alívio imediato para empresas de tecnologia, startups e grandes corporações que utilizam as Stock Options como ferramenta estratégica de retenção de talentos.

  • Redução de Passivo: Empresas que eram autuadas pela Receita Federal agora possuem um precedente vinculante para anular essas cobranças.

  • Isenção de 20%: Fica confirmada a não obrigatoriedade do recolhimento dos 20% de INSS patronal sobre o diferencial de preço das ações.

  • Tributação apenas no Ganho de Capital: O imposto devido será o de Ganho de Capital (IRPF), pago pelo beneficiário apenas quando ele efetivamente vender as ações com lucro, e não no momento em que as adquire.

Conclusão e Conformidade

Embora a decisão seja favorável, as empresas devem garantir que seus planos de Stock Options estejam corretamente estruturados, prevendo a onerosidade (pagamento pelas ações) e o risco de mercado. Planos que distribuem ações gratuitamente ou sem risco podem ser descaracterizados e ainda sofrer autuações como “salário indireto”.

Fontes: Superior Tribunal de Justiça (STJ): Tema Repetitivo 1.226 (REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564) | Base Legal: Artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991